DECISÃO FERNANDO JOSÉ DA SILVA VIDAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 221856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO JOSÉ DA SILVA VIDAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na quantidade de droga apreendida; b) a quantidade de droga apreendida (98,70g de cocaína), por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva; c) o recorrente é primário e sem antecedentes criminais; d) não há demonstração de que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO JOSÉ DA SILVA VIDAL alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.217258-0/000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na quantidade de droga apreendida; b) a quantidade de droga apreendida (98,70g de cocaína), por si só, não é suficiente para justificar a prisão preventiva; c) o recorrente é primário e sem antecedentes criminais; d) não há demonstração de que medidas cautelares alternativas seriam insuficientes.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 315-318)
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 236, destaquei):
.. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta, nesta oportunidade, os benefícios da concessão de liberdade provisória, tendo em vista a existência de materialidade e os indícios de autoria. Também em razão da natureza do delito e dos graves malefícios que a traficância ocasiona à sociedade, não vejo como suficientes a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares. Em que pese os argumentos apresentados pela Defesa em sua manifestação, entendo que deve ser mantida a custódia do autuado, em virtude da expressiva quantidade de droga apreendida no local para onde o autuado se deslocava por diversas vezes, conforme observado durante patrulhamento (132 pinos de cocaína), o que reforça, ao menos em tese, a finalidade mercantil. Além disso, embora ostente primariedade, o autuado não exerce, comprovadamente, qualquer atividade laborativa, o que evidencia não ter ocupação lícita.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 285, destaquei):
..
No caso em apreço, o delito em tese praticado se
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.