ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto.
- A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial não abordou o tema central relevante, referente à aplicação, pelo Tribunal local, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) para limitar os juros moratórios a 2% ao mês, restringindo-se a sustentar a possibilidade de sua estipulação acima de 1% ao mês, com amparo em convenção condominial, ponto este já admitido pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de interesse recursal no ponto.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento, um deles por si só suficiente, e o recurso não abrange todos eles.
3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
4. O óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" impede também o seu conhecimento pela alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS MORATÓRIOS - COBRANÇA DE TAXA EXTRA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE. Embora seja possível a fixação de juros moratórios acima de 1% ao mês, o Decreto nº. 22.626/33 veda a estipulação de juros em taxa superior ao dobro da taxa legal. A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, por força do disposto em seu art. 1.336, a multa moratória por atraso sobre parcelas condominiais vencidas deve vir à ordem de 2% sobre o valor em atraso. Nos termos do art. art.435, parágrafo único do CPC, é lícito às partes juntarem documentos novos após a petição inicial ou a contestação, desde
[trecho intermediário suprimido]
impede, também, o seu conhecimento pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal.
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários, de que trata o art. 85, § 11, do CPC. No acórdão recorrido, foram redistribuídos "os ônus da sucumbência, condenado ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o embargado e 40% (quarenta por cento) para os embargantes e honorários advocatícios, os quais fixo para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor da causa." Assim, diante do peculiar e ilíquido modo de arbitramento promovido na origem, majoro os honorários de responsabilidade da parte recorrente em adicionais 15% sobre o valor definido pelo Tribunal local, uma vez liquidado no juízo de origem (exemplificando: se liquidados em R$ 1.000,00, ficam majorados para R$ 1.150,00).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.