DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA com fundamento no art — REsp REsp 2218568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato.
- DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA ESPECÍFICA PELO JUÍZO.
- SENTENÇA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento da taxa judiciária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato.
O julgado foi assim ementado (fl. 126):
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA ESPECÍFICA PELO JUÍZO. DESCUM- PRIMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO DE APRESEN- TAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DE CONTRATO. RECURSO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFÍCIÊNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. O JUIZ PODE - E DEVE CONFORME ART. 99, § 2O DO CPC, "DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREEN- CHIMENTO" DOS PRESSUPOSTOS À GRATUIDADE, SE DETECTAR INCON- SISTÊNCIA DO REQUERIMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. SENTENÇA DE ACORDO COM RECOMENDAÇÕES DO NUMOPEDE E DO CNJ: PRECEDENTES DESTA CORTE E ENUNCIADOS 4, 5 E 9 DO COMUNI- CADO CG 424/2024. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS I- NICIAIS ANTE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENUNCIADO N. 13. RECURSO DESPROVIDO, CONDENANDO-SE O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RS 1.000,00.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguinte artigo: 105 do CPC, pois o juiz não pode exigir providências que não estão previstas na legislação processual, porquanto a exigência de firma reconhecida na procuração não encontra amparo legal.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ nos acórdãos dos REsp n. 256098/SP e REsp n. 2159442/PR, que tratam da validade de procuração sem firma reconhecida.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 318-333.
Admitido o apelo extremo (fls. 334-336), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato em que a parte autora pleiteou a readequação das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira, bem como a devolução do importe pago a mais, com o valor da causa atribuído em R$ 1.000,00.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento da taxa judiciária.
A
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.