ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo embargos duplicados por viola ção à unirrecorribilidade.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de 1% ao mês desde a citação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art. 14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
PENHORA. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025, destaquei.)
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.