ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.
- O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Atenuante da Confissão Espontânea. Confissão Qualificada. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena do réu para 16 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta que não há prova de que a confissão tenha sido debatida em plenário, o que impediria sua aplicação, de forma originária, pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando que basta que o réu tenha alegado a confissão em seu interrogatório para que a atenuante seja reconhecida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida quando a confissão qualificada foi alegada pelo réu em seu interrogatório, ainda que não tenha sido debatida em plenário.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da confissão qualificada como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório, independentemente de ter sido debatida em plenário.
6. No caso concreto, o magistrado sentenciante afirmou que a defesa sustentou a atenuante da confissão espontânea qualificada nos debates orais, e o acórdão reconheceu que houve confissão no interrogatório do réu.
7. O agravante não suscitou, na apelação interposta, a ausência de debate sobre a confissão em plenário, limitando-se a questionar a natureza qualificada da confissão, o que impede o exame da matéria sob tal ótica pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Preenchidos os requisitos legais para aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A confissão qualificada pode ser reconhecida como atenuante, desde que alegada pelo réu em seu interrogatório,
[trecho intermediário suprimido]
declarou, por maioria de votos, ser constitucional a norma processual que prevê o trânsito em julgado da condenação, como condição para o início do cumprimento da pena imposta. Dotada tal decisão de efeito vinculante e de aplicação imediata, nos termos do art. 102, § 2º, III, § 2º, tem-se como manifestamente ilegal a determinação do recolhimento provisório do agravante pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a nova dosimetria da pena do agravante, com o reconhecimento da confissão espontânea, e para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado do decreto condenatório.
(AgRg no AREsp n. 1.775.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.