ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior.
- A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu apelação cível da operadora de plano de saúde, mantendo a decisão que afastou reajuste por sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar se a validade do reajuste anual por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares foi devidamente demonstrada pela operadora.
3. A questão em discussão também envolve saber se é cabível a aplicação dos índices da ANS para os planos individuais aos contratos coletivos por adesão.
III. Razões de decidir
4. Os reajustes por sinistralidade e variação de custos não são abusivos por si só, mas devem ser fundamentados com documentação comprobatória clara e acessível ao consumidor, conforme o CDC.
5. A operadora não apresentou provas idôneas para justificar os dados utilizados no cálculo do percentual aplicado, tornando injustificado o aumento na mensalidade.
6. O acórdão recorrido, no entanto, merece reforma quanto ao percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo a apuração ser remetida para a fase de cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido para remeter a apuração do índice de reajuste à fase de cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 355):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS BASES ATUARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES PELOS DA ANS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
[trecho intermediário suprimido]
do índice adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 2.102.563/SP, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt na PET no AREsp 1.814.573/SP, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Ocorre que, na hipótese, conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido a abusividade do percentual de reajuste aplicado, foi além, fixando, de plano, como índice de reajuste, na hipótese, o valor fixado pela ANS para os planos individuais.
Assim, merece reforma o acórdão recorrido, no que toca o percentual a ser aplicado ao reajuste, devendo se remeter, para a fase de Cumprimento de Sentença, a sua apuração.
Manifesto meu voto, portanto, pelo conhecimento do presente recurso especial e seu parcial provimento, para remeter a apuração do índice de reajuste a ser aplicado à espécie, para a fase de cumpr imento de sentença.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.