DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS MARTINS… — RHC RHC 221859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS MARTINS RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 319 do CPP, por se mostrarem manifestamente insuficientes para o caso. - Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, apenas para retificar o erro material constante no corpo do acórdão, fazendo constar que o paciente, à época do novo delito, cumpria pena em regime aberto (prisão domiciliar), e não em regime semiaberto, sem atribuição de efeitos infringentes (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de LUCAS MARTINS RAMOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 138):
HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - CASSAÇÃO DE FIANÇA PAGA - POSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- A superveniência do decreto de prisão preventiva, proferido por autoridade judiciária competente, constitui novo título a embasar a segregação, tornando superada a discussão sobre a fiança anteriormente arbitrada, especialmente quando a custódia se revela necessária diante dos requisitos legais. - Não há que se falar em bis in idem pela decretação da prisão preventiva de agente que se encontra em cumprimento de pena, pois a nova custódia é medida cautelar que visa a garantir a ordem pública em face de um novo fato criminoso, possuindo natureza jurídica distinta das sanções aplicáveis no âmbito da execução penal. - A reiteração delitiva do paciente, que praticou o novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, revela sua acentuada periculosidade e total descaso para com a Justiça, justificando a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. - Comprovada, por elementos concretos, a imperiosidade da prisão preventiva, revela-se inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem manifestamente insuficientes para o caso. - Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente, apenas para retificar o erro material constante no corpo do acórdão, fazendo constar que o paciente, à época do novo delito, cumpria pena em regime aberto (prisão domiciliar), e não em regime semiaberto, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 169-173).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Após a prisão, foi arbitrada fiança, sendo posteriormente revogada pelo Juízo de primeiro grau, que cassou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva.
Neste recurso, sustenta a defesa
[trecho intermediário suprimido]
recolhimento e posterior decretação de nova prisão, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 140):
.. De início, cumpre registrar que, embora tenha sido arbitrada e recolhida a fiança pelo paciente perante a Autoridade Policial, tal ato não vincula o Poder Judiciário.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o Magistrado tem o dever de analisar a presença dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.
Assim, a superveniente decretação da prisão cautelar, por decisão judicial fundamentada, torna superada a questão da fiança, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por sua cassação. ..
Dessa forma, superveniente decretação da prisão cautelar, por decisão judicial devidamente fundamentada, torna superada a questão da fiança paga, não havendo falar-se em constrangimento ilegal pela sua cassação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.