DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Urbia Cataratas S.A, desafiando decisão de fls — REsp REsp 2218596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Urbia Cataratas S.A, desafiando decisão de fls.
- 514/515, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento 926 e 927, § 3º do CPC, incidência da Súmula 282/STF; (II) quanto à alegada violação ao art.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a Agravante opôs embargos de declaração de fls. e-STJ 369/381 justamente para suscitar a omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios fixados para modulação no Tema 1.079/STJ e, ainda, para viabilizar o necessário prequestionamento da matéria referente aos arts.
- 523); (II) "resta evidente a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 284 do STF, já que não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso interposto pela ora Agravante a impedir a exata compreensão da controvérsia debatida no presente caso" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Urbia Cataratas S.A, desafiando decisão de fls. 514/515, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento 926 e 927, § 3º do CPC, incidência da Súmula 282/STF; (II) quanto à alegada violação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, aplicação do Enunciado 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) "prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio" (fl. 515).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a Agravante opôs embargos de declaração de fls. e-STJ 369/381 justamente para suscitar a omissão do acórdão recorrido quanto aos critérios fixados para modulação no Tema 1.079/STJ e, ainda, para viabilizar o necessário prequestionamento da matéria referente aos arts. 926 e 927, §3º, do CPC" (fl. 523); (II) "resta evidente a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 284 do STF, já que não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso interposto pela ora Agravante a impedir a exata compreensão da controvérsia debatida no presente caso" (fl. 528); (III) "o fundamento da alínea "c", por si só implica a admissibilidade do recurso, na medida em que, casos semelhantes devem ter o mesmo tratamento sob pena de ferir a isonomia" (fl. 528).
Sem impungação (fl. 550).
É o breve relato.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 402/442):
Trata-se de recurso especial manejado por Urbia Cataratas S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 359):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ.
1. Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac
não estão submetidas ao teto de vinte salários".
2. O teto limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país
[trecho intermediário suprimido]
1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 514/515, tornando-a
sem efeito. (ii) Julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.390/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.