ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIANE ISHIKAWA RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Resultado indicado
SENTENÇA RECURSO PROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA. TEMA 1082/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por CHRISTIANE ISHIKAWA RAMOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por CHRISTIANE ISHIKAWA RAMOS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando à manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde na qualidade de dependente de sua genitora, alegando que a exclusão seria abusiva e sem amparo contratual.
Sentença: julgou procedente a ação, condenando a ré a manter a autora como beneficiária do plano de saúde.
Acórdão: deu provimento à apelação da recorrida para julgar improcedente a demanda, nos termos da seguinte ementa:
"SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO, NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA TITULAR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE INCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE A PARTIR DA LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU PREVIDÊNCIA SOCIAL. CLÁUSULA CLARA E QUE NÃO GERA DÚVIDAS. PRINCÍPIO DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INAPLICABILIDADE. MERA LIBERALIDADE DA OPERADORA DO PLANO, NO SENTIDO DE TOLERAR A PERMANÊNCIA DA DEPENDENTE POR ALGUM PERÍODO, APÓS COMPLETAR A IDADE-LIMITE, QUE NÃO CONSUBSTANCIA A "SUPRESSIO". COMPORTAMENTO DA REQUERIDA QUE NÃO ENCERRA CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A CRIAR JUSTA EXPECTATIVA DE QUE TAL DIREITO JAMAIS SERIA EXERCIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA RECURSO PROVIDO."
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 423 do CC e 927, III e 1022 do CPC. Sustenta que houve omissão na análise da aplicabilidade do tema 1082/STJ. Aduz que a cláusula contratual que trata da inclusão de
[trecho intermediário suprimido]
do tema 1082/STJ, considerando que a beneficiária excluída do contrato de plano de saúde está na constância de tratamento de saúde, o que afastaria a legalidade da exclusão do plano.
Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.