DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE MORAES INÁCIO, com fundamento nas … — REsp REsp 2218625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE MORAES INÁCIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- Conduta de transportar entorpecente para o interior de estabelecimento prisional.
- Versão dos agentes penitenciários segura e harmônica.
- Dosimetria que, no entanto, comporta reparos.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, sem reflexo na pena final.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA DE MORAES INÁCIO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 173):
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Conduta de transportar entorpecente para o interior de estabelecimento prisional. Sentença condenatória. Autoria e materialidade bem delineadas. Prisão em flagrante. Versão dos agentes penitenciários segura e harmônica. Confissão da acusada. Dosimetria que, no entanto, comporta reparos. Pena-base deve ser estabelecida no mínimo. Cabível a aplicação do redutor em 1/2. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. Recurso parcialmente provido, sem reflexo na pena final.
Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, buscando a aplicação do redutor no patamar máximo de 2/3.
Sustenta que a quantidade de droga apreendida, 95,660g de cocaína, não se mostra exacerbada a ponto de justificar a redução em apenas 1/2, citando jurisprudência do STJ que estabelece que a minorante deve ser aplicada no patamar máximo quando preenchidos os requisitos legais, conforme Súmula n. 587 do STJ.
Além disso, alega violação ao princípio da individualização da pena, especificamente quanto à pena de multa, argumentando que a imposição da multa no patamar mínimo não considerou a hipossuficiência econômica da recorrente, que não possui renda fixa e encontra-se desempregada.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu, em parte, o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso merece, em parte, prosperar.
Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, o acórdão manteve a fração de 1/2 da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista a natureza e quantidade da droga apreendida - 95,66 gramas de cocaína (e-STJ fl. 174).
Contudo, "A apreensão de quantidade não relevante de drogas e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação
[trecho intermediário suprimido]
lei, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Por outro lado, quanto ao valor fixado para a pena de multa, o acolhimento da pretensão recursal de reconhecimento da hipossuficiência do réu demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou provimento ao recurso para fixar a pena de Ana Carolina de Moraes Inácio, por infração ao art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/20 06, em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.