DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolata… — REsp REsp 2218641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 5.241/5.243e): AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA GESTÃO DO EX-PREFEITO DE JOÃO PESSOA/PB.
- CONTRATO DE REPASSE Nº 0132872-25/2001 FIRMADO ENTRE A EMBRATUR E A PREFEITURA DE JOÃO PESSOA.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10390, 10023, 10014, 10957, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 5.241/5.243e):
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA GESTÃO DO EX-PREFEITO DE JOÃO PESSOA/PB. CONTRATO DE REPASSE Nº 0132872-25/2001 FIRMADO ENTRE A EMBRATUR E A PREFEITURA DE JOÃO PESSOA. APROVEITAMENTO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA OCORRIDA EM 1991. TERMO DE CESSÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. DOLO AFASTADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. RECURSOS PROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pela magistrada da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de João Pessoa, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar os réus Cícero de Lucena Filho e Evandro de Almeida Fernandes pela prática de ato previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, bem como a Coesa Engenharia Ltda., a Link Engenharia, Ricardo Morais Pessoa e Wagner Péricles Amorim Pereira pela prática de ato disposto no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
2. No caso dos autos, o Ministério Público Federal move a presente ação de improbidade administrativa decorrente de suposta fraude à licitação, superfaturamento, alterações nos contratos e pagamentos por serviços não executados relacionados ao CONTRATO DE REPASSE Nº 0132872-25/2001, celebrado entre a Prefeitura Municipal de João Pessoa e o Instituto Brasileiro do Turismo - EMBRATUR, com recursos da ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
3. Narra o MPF que, em 13/05/1992, fora firmado o CONTRATO 03/92 entre a Prefeitura de João Pessoa e a empresa COESA - Comércio e Engenharia Ltda., para a execução de obras de infraestrutura em diversos bairros de João Pessoa, com prazo contratual de 300 (trezentos) dias úteis.
4. Vários anos depois, em 31/12/2001, foi firmado um CONTRATO DE REPASSE Nº 0132872-25/2001 entre a Prefeitura Municipal de João Pessoa e a EMBRATUR.
5. Por ter sido firmado já na vigência da Lei 8.666/93, entendeu o MPF que a execução desse último contrato exigiria a realização de um procedimento de licitação para que fossem executadas as obras necessárias.
6. Todavia, o então Prefeito CÍCERO LUCENA e o Secretário de Infra-Estrutura EVANDRO DE ALMEIDA FERNANDES utilizaram a antiga Concorrência Pública 06/91, vencida pela empresa COESA ENGENHARIA
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.