DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA, por ANA CAROLINA VIEIRA SADDY e EDILA MARIA VIEIRA SADDY e por DILVAM DE AGUIAR CEH, DIEGO DA SILVEIRA CEH, IOLANDA DA SILVEIRA CEH e JULIANA DA SILVEIRA CEH contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, I DA LEI Nº 8429/92, TENDO COMO TERMO INICIAL DE CONTAGEM O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA A TODOS OS DEMAIS RÉUS ENVOLVIDOS NOS ATOS ÍMPROBOS, PARTICULARES OU AGENTES PÚBLICOS.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10012, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por JOZILDO RODRIGUES DE SOUZA, por ANA CAROLINA VIEIRA SADDY e EDILA MARIA VIEIRA SADDY e por DILVAM DE AGUIAR CEH, DIEGO DA SILVEIRA CEH, IOLANDA DA SILVEIRA CEH e JULIANA DA SILVEIRA CEH contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.899/1.900e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 23, I DA LEI Nº 8429/92, TENDO COMO TERMO INICIAL DE CONTAGEM O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA A TODOS OS DEMAIS RÉUS ENVOLVIDOS NOS ATOS ÍMPROBOS, PARTICULARES OU AGENTES PÚBLICOS. FRAUDE NO SISTEMA DE SÁUDE AMPLAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRÁTICA DOLOSA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de recursos de apelação, interpostos em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
2. Não merece prosperar à alegação da ocorrência da prescrição, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, consagrou, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 852475, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a tese nº 897, sob o regime da repercussão geral, "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Igualmente não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois o Ministério Público Federal cuidou de narrar detalhadamente os fatos, individualizando das condutas e formulando pedidos compatíveis, tudo em conformidade com o sistema processual civil vigente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, entende que " se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar- se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa" (STJ, AgRg no R Esp 1168551/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em
[trecho intermediário suprimido]
1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Especiais de DILVAM DE AGUIAR CEH e OUTROS, e de ANA CAROLINA VIEIRA SADDY e OUTRA, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam as omissões, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos trazidos no recursos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.