DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 704/722e Trata-se de Agravo Interno interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
- Sustentam as Agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, insistindo na ocorrência de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto ao fato de que o ato coator impugnado não é a adesão ao parcelamento, mas a cobrança de juros superiores à Taxa Selic sobre o saldo consolidado; bem como na ocorrência de obscuridade quanto ao caráter meramente declaratório do pedido de compensação.
- Alegam que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial indicaram de forma clara e fundamentada a omissão e a obscuridade, inclusive com a transcrição de trechos dos embargos de declaração.
- Ainda, apontam que não há dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido acerca da decadência do art.
Resultado indicado
704/722e Trata-se de Agravo Interno interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 704/722e Trata-se de Agravo Interno interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Sustentam as Agravantes, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, insistindo na ocorrência de omissão, pelo Tribunal de origem, quanto ao fato de que o ato coator impugnado não é a adesão ao parcelamento, mas a cobrança de juros superiores à Taxa Selic sobre o saldo consolidado; bem como na ocorrência de obscuridade quanto ao caráter meramente declaratório do pedido de compensação.
Alegam que a decisão agravada indevidamente aplicou a Súmula 284/STF, pois as razões do recurso especial indicaram de forma clara e fundamentada a omissão e a obscuridade, inclusive com a transcrição de trechos dos embargos de declaração.
Ainda, apontam que não há dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido acerca da decadência do art. 23 da Lei 12.016/2009; ao contrário, o recurso rebateu diretamente a compreensão sobre trato sucessivo e o termo inicial da decadência.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Não foi apresentada contraminuta, consoante certidão (fl. 728e).
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ABRIL COMUNICAÇÕES S.A., CASA COR PROMOÇÕES E COMERCIAL LTDA., DINAP - DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PUBLICAÇÕES LTDA. e TREELOG - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 485e):
TRIBUTÁRIO. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA CADUCIDADE. WRIT IMPETRADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 23 DE LEI FEDERAL 12.016/2009. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES DESPROVIDA, SEM DELIBERAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 509/512e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
[trecho intermediário suprimido]
passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
..
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 689/696e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 704/722e.
E, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.
Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.