DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de… — REsp REsp 2218656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls.
- 278/279) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito, condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 242.400,00, à autora Bianca Barbosa Santos, representada por sua genitora Ludmila Barbosa Costa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 278/279)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. VALOR DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Morte em Acidente de Trânsito, condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 242.400,00, à autora Bianca Barbosa Santos, representada por sua genitora Ludmila Barbosa Costa. O apelante alegou inexistência de nexo causal entre a conduta de seu agente e o acidente, atribuindo culpa exclusiva à vítima e à empresa empregadora. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório, além de requerer a suspensão do processo cível em razão de ação penal correlata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal é necessária; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta do servidor público e o acidente; (iii) apurar eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da independência das esferas civil e penal, previsto no art. 935 do Código Civil, afasta a necessidade de suspensão do feito, salvo quando a decisão penal excluir a autoria ou o fato, o que não se verifica no caso. A perícia realizada no processo cível é suficiente para fundamentar a decisão.
4. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. A prova pericial demonstra que o acidente foi causado por imprudência do condutor do veículo oficial, que trafegava no acostamento em contramão.
5. Não há elementos que comprovem excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A vítima desempenhava atividade laboral nas margens da rodovia, e não há indícios de conduta que contribua para o evento.
6. O valor de R$ 242.400,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano (morte do pai da autora) e as condições socioeconômicas das partes. Não há excesso ou inadequação na quantia arbitrada.
7. A alegação de culpa
[trecho intermediário suprimido]
fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, sob pena de se incorrer no óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
15. Assim, o quantum indenizatório fixado em R$ 242.400,00 a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional, o que inviabiliza a pretensão do recorrente de revisão do valor, incindindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.