ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO COM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes.
2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, conjugada com informações prévias sobre tráfico no local, constitui fundada suspeita que autoriza o ingresso domiciliar em situação flagrancial.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN GABRIEL BARROS DE OLIVEIRA contra a decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial.
Na presente insurgência (fls. 200/211), a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, alegando que não houve fundadas razões para o ingresso domiciliar dos policiais, uma vez que este se baseou apenas em denúncia anônima e suposta fuga do agravante para o interior de sua casa. Argumenta que o entendimento desta Corte Superior não permite invasão domiciliar com base somente na fuga do suspeito para dentro da residência. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja julgado pelo colegiado da Sexta Turma, e subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO COM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento no sentido de que a fuga para o interior de residência para se furtar à abordagem policial admite a busca domiciliar (RE n. 1.491.517, Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado em 28/11/2024).
No caso concreto, portanto, não se trata de ingresso domiciliar baseado exclusivamente em denúncia anônima, como pretende fazer crer a defesa. O conjunto de circunstâncias evidencia a existência de fundadas razões: i) informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local; ii) conhecimento da autoridade policial sobre o envolvimento do agravante com o narcotráfico; iii) comportamento suspeito ao avistar a guarnição policial; e iv) tentativa de fuga para o interior da residência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.