DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, d… — REsp REsp 2218667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, desafiando acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Consumidor e processual.
- Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores.
- Supostos vícios da sentença, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil).
- Resilição por iniciativa do compromissário comprador.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, desafiando acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Consumidor e processual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Tese de nulidade da sentença afastada. Supostos vícios da sentença, que podem ser supridos no julgamento da apelação (artigo 1.013, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil). Resilição por iniciativa do compromissário comprador. Contrato celebrado sob a égide da Lei n. 13.786/2018. Percentual de retenção que deve ser fixado nos termos da lei de regência em 25%. Base de cálculo que inclui a comissão de corretagem. Precedentes deste E. TJSP. A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pode ser feita em até doze parcelas, nos termos do artigo 32-A, §1º, da Lei n. 6.766/79. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 402, 403, 475 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) que o percentual de retenção de 25% dos valores pagos não é apto para cobrir os custos de disponibilização; (b) fazer jus à taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, desde a imissão na posse até a efetiva reintegração, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do promitente-comprador.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não há violação aos artigos 402, 403, 475 e 884 do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de taxa de fruição/ocupação pela promitente vendedora, ante a rescisão do contrato de compra e venda de lote não edificado pelo promitente-comprador.
O Tribunal de origem rejeitou a pretensão de cobrança de tal verba indenizatória, sob o fundamento de tratar-se de imóvel não edificado, consignando que "nesse percentual fixo de 25%, consideram-se englobadas todas as indenizações eventualmente devidas ao compromitente vendedor pela ruptura do contrato por culpa do compromissário comprador".
Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível exigir dele o pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
é inviável em recurso especial, em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.067.736/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
No presente caso, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a impossibilidade de cobrança de taxa de fruição em contratos de compra e venda de lotes não edificados.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, fixados a favor da parte recorrida nas instâncias ordinárias, no patamar de 10%, por força do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.