DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fun… — REsp REsp 2218670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos termos desta ementa (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4847, 8919, 10671, 13237, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos termos desta ementa (fls. 791-795):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO. DANOS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A prescrição da pretensão autoral, nos casos em que se pleiteia indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, conta-se a partir da ciência inequívoca dos vícios construtivos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando se trata de indenização securitária decorrente de vícios na estrutura do imóvel, não havendo meios de saber quando surgiram os defeitos na construção, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 868-872).
No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, por se tratar de ação proposta contra seguradora. Aponta ainda a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em razão do risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com fundamento na Lei nº 13.000/2014 e em precedentes do STJ. Pleiteia, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Federal, com a inclusão da Caixa como litisconsorte passiva necessária. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição anual ou, sucessivamente, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 994-1.048), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.107-1.115).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial interposto, foi afetada pela Corte Especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015, em decisão proferida no REsp 1799288/PR, rel. Min. Isabel Galotti, DJe de 9/12/2019, com ordem de suspensão, para:
Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema
[trecho intermediário suprimido]
evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.
Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.