DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIO… — REsp REsp 2218685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA.
- ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO DECENAL CONTA A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO.
- JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS, DE ACORDO COM A LEI DA USURA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 4805, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 292):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CADEIA NEGOCIAL. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO DECENAL CONTA A PARTIR DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS, DE ACORDO COM A LEI DA USURA. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram acolhidos em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 335/336):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra decisão que afastou a prescrição em relação a contratos sucessivamente renegociados, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o prazo prescricional decenal e fixou os consectários da repetição de indébito. A embargante aponta erro material referente ao índice de correção monetária a ser utilizado no cálculo do valor a ser restituído.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar (i) a ocorrência de erro material no índice de correção monetária fixado e (ii) a correta aplicação do prazo prescricional em contratos renegociados sucessivamente.
III. Razões de decidir: Verificou-se a ocorrência de erro material quanto ao índice de correção monetária, pois, conforme cálculo constante nos autos, o valor a ser restituído deve ser atualizado com base no INPC, utilizado pelo autor. Quanto ao prazo prescricional, constatou-se que a renegociação sucessiva dos contratos caracteriza uma cadeia negocial contínua, impondo a contagem do prazo prescricional decenal a partir do último contrato firmado, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 2023 e a assinatura do último contrato em 2018, não há prescrição.
V. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022;
[trecho intermediário suprimido]
mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.
2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.149/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) grifo acrescido.
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais em de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.