DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL METROCASA ITAQUERA, com fun… — REsp REsp 2218687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL METROCASA ITAQUERA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- Embargos à execução de débitos condominiais não quitados e vencidos entre abril de 2020 e julho de 2022.
- Julgado considerou que não houve a imissão dos embargantes na posse do imóvel, ressaltando o ajuizamento de ação de rescisão contratual.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467., 08826.09148.09414.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL METROCASA ITAQUERA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 788-792):
APELAÇÃO. Embargos à execução de débitos condominiais não quitados e vencidos entre abril de 2020 e julho de 2022. Respeitável sentença de procedência. Julgado considerou que não houve a imissão dos embargantes na posse do imóvel, ressaltando o ajuizamento de ação de rescisão contratual. Recurso do condomínio. Apelante argumenta que na matrícula do imóvel consta que os apelados são os proprietários. Ressalta não ter sido notificado acerca da ação de rescisão contratual que também não foi averbada na matrícula do bem. Imóvel adquirido na planta. Ação de rescisão contratual ajuizada antes da execução dos débitos condominiais. Ausência de comprovação de que os recorridos teriam recebido a chave do imóvel. Responsabilidade pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse. Irrelevância de o condomínio não ter ciência da ação de rescisão contratual. Tema 886, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ilegitimidade dos embargantes para responderem pelo débito. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 795-811), sustenta violação aos artigos 1.345 do Código Civil e 167, II, 12 da Lei nº 6.015/1973, e divergência jurisprudencial, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Argumenta que a execução foi proposta com base na matrícula que indicava os recorridos como proprietários e em planilha em nome de Walter, inexistindo averbação ou notificação da ação de rescisão, razão pela qual o condomínio não tinha ciência do litígio e o débito propter rem deveria ser exigido dos proprietários.
Alega inaplicabilidade do Tema 886 ao caso concreto, por ausência de prova de ciência inequívoca do condomínio sobre a rescisão, e invoca precedentes de tribunais estaduais sobre a necessidade de averbação para publicidade a terceiros.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecer a legitimidade dos recorridos e julgar improcedentes os embargos, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 849-859.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de imissão na posse no período cobrado, núcleo da tese do Tema 886.
As razões recursais concentram-se em "não havia qualquer averbação da ação de rescisão contratual" e "os recorridos não notificaram o condomínio" (e-STJ fls. 802/803), sem demonstrar divergência específica sobre o ponto central (posse efetiva). Ausentes a identidade fática e o cotejo analítico, não se comprova dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.