DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEYVID PHILLIPE SILVA S… — RHC RHC 221872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEYVID PHILLIPE SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do Código Penal.
- O recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente para ensejar a prisão cautelar, uma vez que não foram apontados fatos concretos que indiquem que sua liberdade oferece risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEYVID PHILLIPE SILVA SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 211 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a decisão impugnada não apresenta fundamentação suficiente para ensejar a prisão cautelar, uma vez que não foram apontados fatos concretos que indiquem que sua liberdade oferece risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Destaca que a fundamentação invocada apenas reitera as elementares dos tipos penais, o que contraria as exigências legais para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, violando ainda o dever de fundamentação, exigência constitucional.
Ressalta que é agente primário, conforme verificado em sua Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e Certidão de Antecedentes Criminais (CAC), sendo pessoa honesta e voltada para o trabalho, com residência fixa, não havendo motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Suscita ausência de contemporaneidade, pois as condutas delituosas foram praticadas, em tese, em 2/2/2025, e a prisão preventiva foi decretada apenas em 14/5/2025, argumentando, ainda, que, no interregno de três meses que permaneceu em liberdade, não se envolveu em outras infrações penais ou prejudicou a instrução criminal.
Pontua que a imposição da prisão preventiva deve se revestir de atualidade e que, transcorrido tamanho lapso temporal desde a data dos fatos, a suspeita de que venha a oferecer risco à sociedade não mais subsiste.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial do acórdão recorrido (fls. 141-144, grifo próprio):
"Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121. § 2º, II, Ill e IV, do Código Penal) e destruição/ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), perpetrados em desfavor da vítima PAULO VICTOR DE SOUZA.
Narra a Autoridade Policial que, em 05 de fevereiro de 2025, o corpo da vítima foi encontrado carbonizado no lixão" do Município de Caetanópolis/MG, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/04. As investigações subsequentes, detalhadas no relatório policial (s. 30/32 e
[trecho intermediário suprimido]
como no caso em análise, em que a prisão preventiva mantém-se contemporânea em razão do modus operandi extremamente gravoso do delito e do risco concreto de reiteração delitiva.
Em complemento, registre-se que a autoridade policial representou pela prisão preventiva tão logo as investigações passaram a apontar para o recorrente como um dos possíveis autores dos crimes.
Nesse sentido, entende esta Corte Superior que, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessário à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.