ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2218720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Súmula 211/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.
1. A Súmula 211/STJ não se aplica ao caso, uma vez que a tese relacionada à valoração negativa das consequências do crime foi suficientemente prequestionada.
2. O óbice da Súmula 7/STJ não incide no caso, pois a decisão impugnada se limitou a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas na sentença e no acórdão recorrido.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a morte daquele que promove o sustento da família, como no caso, não se trata de consequência inerente ao tipo penal de homicídio, merecendo maior rigor no apenamento. Portanto, correto o restabelecimento da valoração negativa do vetor judicial consequências do crime.
4. Conforme entendimento fixado por esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 2.001.973/RS (Tema STJ n. 1.194), a confissão espontânea de fato tipificado com pena menor deve implicar em menor atenuação da pena.
4.1. No caso, o réu confessou a prática de homicídio culposo, razão pela qual a atenuação da pena em 1/12 encontra-se devidamente justificada.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO RICHARD VEIGA FROIS contra a decisão, de minha relatoria, na qual o agravo foi conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais, assim ementada (fl. 2.052 ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Na presente insurgência, a defesa sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
(REsp n. 2.001.973/RS, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025.)
A confissão de fato tipificado com pena menor, no caso de homicídio culposo, deve ser considerada na fixação da fração de redução adequada. Assim, a aplicação da fração de 1/12 pela atenuante da confissão está fundamentada de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.