DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — REsp REsp 2218720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa e acusação foram rejeitados (fls.
- No recurso especial, a acusação apontou a violação do art.
- 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença par a valorar negativamente o vetor consequências são válidos, porquanto representam um plus da conduta a ser considerado na dosimetria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.193943-0/001, assim ementado (fl. 1.793):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VIABILIDADE - DECOTE DA AGRAVANTE MOTIVO TORPE - QUALIFICADORA NÃO RECONHECIDA EM PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA MODIFICADA. -Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais, necessária a reparação. -Deve ser decotada a agravante relativa ao motivo torpe que não foi imputada ao réu durante a instrução processual ou nos debates em plenário. -Faz-se possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu, durante a sessão plenária, confirmou a prática delitiva e os detalhes da dinâmica por ele apresentadas foram levados em consideração para a confirmação do veredicto.
Os embargos de declaração opostos pela defesa e acusação foram rejeitados (fls. 1.841/1.846 e 1.867/1.872).
No recurso especial, a acusação apontou a violação do art. 59 do Código Penal e do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que os fundamentos utilizados na sentença par a valorar negativamente o vetor consequências são válidos, porquanto representam um plus da conduta a ser considerado na dosimetria.
Ato contínuo, alegou a violação do art. 65, III, d, do Código Penal, sob a tese de que a confissão qualificada deve implicar menor redução da pena, pois não possui o mesmo valor de uma confissão plena.
Ao final da peça recursal, pugnou pelo provimento da insurgência, a fim de aumentar a pena-base e aplicar a fração de 1/12 pela atenuante da confissão.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.893/1.907), o Tribunal de origem não admitiu o recurso com suporte na Súmula 211/STJ (fls. 1.911/1.913).
Contra essa decisão a acusação interpõe o presente agravo (fls. 1.994/1.999).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para prover parcialmente o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.029/2.030):
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MP. CONFISSÃO QUALIFICADA - COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ - ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
o aumento da pena para patamar acima de 8 anos, altero o regime carcerário inicial para o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundame nto no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a valoração negativa das consequências do delito e alterar a fração de redução de pena relativa à atenuante da confissão, redimensionando a pena para 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 315, § 2º, V, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.