DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Darcinea Pereira Ribas contra o seguinte acórdão (… — REsp REsp 2218726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Darcinea Pereira Ribas contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- A decisão agravada foi proferida em processo de execução de título extrajudicial, determinando a penhora de 30 % dos proventos mensais de aposentadoria da executada/agravante.
- Embora a recorrente sustente a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e soldos (art.
- 833, IV, CPC), não se pode olvidar a tese firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Darcinea Pereira Ribas contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 96):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZIÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A decisão agravada foi proferida em processo de execução de título extrajudicial, determinando a penhora de 30 % dos proventos mensais de aposentadoria da executada/agravante.
2. Embora a recorrente sustente a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos e soldos (art. 833, IV, CPC), não se pode olvidar a tese firmada pela Corte Especial do STJ (EREsp n. 1.874.222/DF): "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família".
3. Todavia, no caso concreto o percentual de 30 % se mostra elevado, com potencial de comprometer as despesas cotidianas da executada, de modo que se mostra adequado reduzir o percentual para 15 % dos proventos de aposentadoria.
4. Tal medida visa atender o interesse do exequente em receber a dívida executada (art. 797 do CPC), assim como assegura a dignidade da executada, sem comprometer suas despesas e compromissos financeiros rotineiros.
5. Recurso provido em parte, tão somente para reduzir a penhora para 15 % dos proventos líquidos mensais da agravante.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 833, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que: "A omissão apontada representa violação ao artigo 489, §1º, inciso III, do CPC, pois deixou de se considerar as circunstâncias objetivas do caso concreto na fundamentação da decisão. Violou também o inciso IV do mesmo artigo, ao ignorar argumentos jurídicos capazes de infirmar a conclusão adotada, e o inciso V, ao não apreciar precedentes vinculantes especificamente apontados pela Recorrente no recurso" (e-STJ fl. 117).
Sustenta que: "Segundo a orientação firmada, apenas é admissível mitigar a impenhorabilidade em caráter excepcional, quando preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família,
[trecho intermediário suprimido]
no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Julgados do STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o desconto da remuneração é possível porque ausente a comprovação de comprometimento do mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, AREsp n. 2.845.600/SE, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025 DJEN de 4/9/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.