DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARMANDO SERGIO BEZAMAT AUSTREGESILO, com fundament… — REsp REsp 2218739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ARMANDO SERGIO BEZAMAT AUSTREGESILO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 376): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Sentença que extinguiu o feito com o fulcro no art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARMANDO SERGIO BEZAMAT AUSTREGESILO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 376):
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu o feito com o fulcro no art. 924, V do CPC. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE. Ausência de paralisação do processo por inércia do autor. Requerimentos para novas pesquisas eletrônicas solicitadas no período de regular andamento do processo que não podem ser tidos como ausência de manifestação, sob pena de prestigiar a parte devedora. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, especificamente quanto à caracterização da desídia da parte exequente e à efetividade das diligências realizadas. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu expressamente que não houve paralisação injustificada do processo.
Extrai-se do acórdão recorrido a afirmação categórica de que o processo teve curso regular, com suspensões e retomadas, e que as diligências não foram m eramente protelatórias ou inúteis. O Tribunal a quo consignou expressamente que "o processo prosseguiu seu curso com tentativas de diligências a fim de que fossem encontrados bens do executado aptos a garantirem a satisfação da lide (..), sendo uma delas, inclusive, parcialmente positiva" (e-STJ fls. 377-378).
Nesse cenário, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.