DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GUIDO, com fundamento no art — REsp REsp 2218746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GUIDO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Alegação de nulidade por vício de intimação na fase de conhecimento.
- Requerimento, na contestação, de que as futuras publicações fossem realizadas em nome de ambos os patronos constituídos nos autos.
Resultado indicado
Sobreveio o juízo de [trecho intermediário suprimido] provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09588.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GUIDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 133-133):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade por vício de intimação na fase de conhecimento. Requerimento, na contestação, de que as futuras publicações fossem realizadas em nome de ambos os patronos constituídos nos autos. Validade da intimação levada a efeito em nome de um dos advogados. Finalidade do ato alcançada. Decisão preservada. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-147).
A parte recorrente alega violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta afronta direta e literal ao comando legal que impõe nulidade quando, havendo pedido expresso para intimação em nome dos advogados indicados, a publicação não observa a totalidade dos patronos. Defende que a sentença, na fase de conhecimento, foi publicada apenas em nome de um dos dois advogados requeridos em contestação, o que tornaria nulos os atos subsequentes por vício formal insanável, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Aponta ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil por deficiência de fundamentação, afirmando que o acórdão recorrido, "carente de fundamentação legal", não indica qualquer dispositivo para afastar a incidência do art. 272, § 5º, do CPC, limitando-se a juízos fáticos sobre a ciência dos patronos e a suposta finalidade do ato.
Alega violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, diante da não observância do pedido de intimação em nome de ambos os advogados.
Aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o aresto da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em caso análogo, reconheceu a nulidade da intimação quando não observada a totalidade dos patronos indicados, com fundamento no art. 272, § 5º, do CPC/2015. Invoca, ainda, como paradigma específico desta Corte, os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1306464/SP, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2021, em que se firmou a tese de nulidade da intimação quando houver prévio requerimento de intimação exclusiva para mais de um advogado e a publicação não observar todos os causídicos indicados.
Contrarrazões apresentadas às fls. 187-196.
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
provido.
Tese de julgamento: 1. A intimação deve ser realizada em nome de todos os advogados indicados pela parte, conforme requerimento expresso, sob pena de nulidade processual. 2. O uso abusivo da prerrogativa de intimação de diversos advogados deve ser tratado como exceção, cabendo a sua análise caso a caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021.
(AgRg no HC n. 880.361/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da intimação apontada e de todos os atos posteriores à contestação.
Diante do julgamento do recurso especial, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 206-218.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.