DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON CANDIDO DOS SANTOS JUNIO, contra a… — RHC RHC 221875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON CANDIDO DOS SANTOS JUNIO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl.
- 1.0000.25.240075-9/000): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
- 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art.
- 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EMERSON CANDIDO DOS SANTOS JUNIO, contra acórdão do TJMG assim ementado (fl. 99 - HC n. 1.0000.25.240075-9/000):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS - SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - QUESTÃO SUPERADA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I DO CPP) - CONTUMÁCIA DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Uma vez formado novo título judicial que sustente a segregação cautelar, ainda que existente eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante, esta fica superada. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.
v. v. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por ausência de periculum libertatis. Afirma tratar-se de quantidade ínfima de entorpecentes apreendidos, indicando condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade.
Requer a concessão da liberdade provisória ou a fixação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
menos severas são insuficientes para proteger a sociedade, mesmo que o recorrente seja tecnicamente primário.
3. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (ou recurso em habeas corpus), não havendo elementos que evidenciem, de forma manifesta, o aventado constrangimento ilegal.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 215.220/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, gn .)
Oportuno destacar, por fim, que a simples existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de deslegitimar a segregação cautelar do agente. Não são elas, as condições subjetivas, garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade, quando os elementos do caso em concreto apontam como necessária a manutenção da segregação preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.