DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUR… — REsp REsp 2218759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0001347-92.2009.4.03.6124, que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
- Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra HIDEO TOMONARI e OUTROS, alegando, em síntese, que particulares ("rancheiros") teriam realizado edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissões de fiscalização pelos órgãos públicos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 8919, 13024, 14864, 13089, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0001347-92.2009.4.03.6124, que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública contra HIDEO TOMONARI e OUTROS, alegando, em síntese, que particulares ("rancheiros") teriam realizado edificações e impermeabilizações em Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da UHE Ilha Solteira, com omissões de fiscalização pelos órgãos públicos. Ao final, requereu delimitação física da APP, recuperação ambiental com retirada de edificações, obrigação de fiscalização contínua, indenização por danos irrecuperáveis e rescisão do contrato de concessão da UHE.
O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes (fls. 1584-1606).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1991):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.
3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da
[trecho intermediário suprimido]
presente caso é similar ao que foi decidido pelo colegiado da Segunda Turma no acórdão acima transcrito, razão pela qual deve seguir o mesmo caminho, haja vista a função precípua desta Corte que é a de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial apenas para declarar que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22/07/2008 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA ANTIGA. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. OCUPAÇÕES ANTRÓPICAS A PARTIR DE 22/7/2008. DEFINIÇÃO PELA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.