DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BERNARDO PAES SALLES MARQUES contra o acór… — RHC RHC 221876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso.
- Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Atendido ao menos um dos pressupostos do art.
- 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por BERNARDO PAES SALLES MARQUES contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Em sede de habeas corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao paciente, isso porque se trata de matéria de mérito, demandando análise detida, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o paciente preso. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética, servindo apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, observando-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência.
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Aduz-se, ainda, que há excesso de prazo na formação da culpa. Requer-se o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade provisória ao recorrente (fls. 248/260).
A liminar foi indeferida (fl. 202).
Prestadas as informaçõ es (fls. 207/212), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 216/222).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O tema foi analisado no âmbito desta Corte no RHC n. 215. 291/MG, de minha relatoria, no qual decidi o seguinte (fls. 278/279 daquele feito
[trecho intermediário suprimido]
1.027.498/SE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025.
Assim, a alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede. Há, de fato, elementos concretos que indicam a periculosidade do recorrente e o risco de reiteração criminosa.
Ademais, consultando-se o processo de origem, infere-se que houve a apresentação de denúncia, o que leva à conclusão de que não há desídia na tramitação do feito. Desse modo, consoante orientação desta Corte, não há falar em excesso de prazo (AgRg no RHC n. 214.283/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.