DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA., com base na alínea… — REsp REsp 2218761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.145.148, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/05/2024).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 2.297-2.329), a insurgente aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10531, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 1.067):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - ICMS DIFAL - TEMA Nº 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS - USO E CONSUMO E INTEGRAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO - CONSUMIDOR FINAL - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A declaração de nulidade da sentença por deficiência em sua fundamentação não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura.
- Tratando-se de ICMS-DIFAL devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte, não há interferência da edição da LC nº 190/2022 a demandar a observância do princípio da anterioridade, uma vez que a hipótese não se confunde com aquela tratada no Tema nº 1.093 da Repercussão Geral, que tratou da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte (REsp n. 2.145.148, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/05/2024).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.282-2.287).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.297-2.329), a insurgente aponta violação aos arts. 11, 141, 492, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; 6º, § 1º, 7º, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996; e 97, I e II, do CTN.
Defende, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) não haver disposição na Lei Kandir acerca da disciplina da cobrança do DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo e integração do ativo imobilizado de consumidor final contribuinte do ICMS, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022; e c) a cobrança do DIFAL apenas se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar n. 190/2022, de modo que é necessária a observância do princípio da anterioridade tributária a fim de regular a exigência da exação.
Contrarrazões às fls. 2.344-2.397 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 2.600-2.603).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser
[trecho intermediário suprimido]
questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.369/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC N. 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC N. 190/2022. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.369/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.