DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILIO PEDREIRA NETO, fundado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2218783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SILIO PEDREIRA NETO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 881-882, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA - DESPESAS DE FIEL DEPOSITÁRIO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Apelação interposta por Sílio Pedreira Neto contra sentença que declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e condenou o réu ao pagamento de aluguéis devidos e despesas com a manutenção de animais arrestados.
- A controvérsia consiste em verificar se a alienação parcial da área arrendada, sem respeito ao direito de preferência, e a construção de cercas comprometeram o uso integral da propriedade, configurando exceção de contrato não cumprido, e se as provas apresentadas pelo apelado são idôneas para justificar a condenação.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SILIO PEDREIRA NETO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 881-882, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA - DESPESAS DE FIEL DEPOSITÁRIO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Sílio Pedreira Neto contra sentença que declarou rescindido o contrato de arrendamento rural e condenou o réu ao pagamento de aluguéis devidos e despesas com a manutenção de animais arrestados. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a alienação parcial da área arrendada, sem respeito ao direito de preferência, e a construção de cercas comprometeram o uso integral da propriedade, configurando exceção de contrato não cumprido, e se as provas apresentadas pelo apelado são idôneas para justificar a condenação. III. Razões de decidir 3. O contrato, de natureza atípica, é regido pelo Código Civil, não sendo aplicável o Estatuto da Terra. 4. Não houve comprovação robusta de que a alienação parcial e a construção de cercas comprometeram a continuidade do contrato, sendo insuficiente a invocação da exceção de contrato não cumprido. 5. Os documentos apresentados pelo apelado são idôneos para justificar os valores relativos às despesas com os animais arrestados. A ausência de impugnação fundamentada pelo apelante reforça a presunção de validade das provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de contrato não cumprido exige comprovação de fato impeditivo ou redutor da prestação contratual que inviabilize o cumprimento das obrigações pelo arrendatário. Inexistindo provas suficientes, prevalece o pacta sunt servanda.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 935-946, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 960-980, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1º e 2º, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, 13, inciso I, 32, inciso III, parágrafo único, e 92, § 1º, da Lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra). Sustenta, em síntese: a) natureza típica do contrato de arrendamento firmado, sendo nula cláusula em contrário; b) aplicabilidade do regramento contido no Estatuto da Terra para reger a relação contratual; c) impossibilidade de se atribuir
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) grifou-se
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.