ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DARLETE FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DARLETE FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ILICITUDE.
1. Conforme o regramento legal, são requisitos para a expedição liminar do mandado de busca e apreensão: (a) a comprovação da mora do devedor fíduciante por meio de notificação ou protesto; (b) a juntada do instrumento contratual; e (c) a demonstração da dívida inadimplida.
2. No caso em apreço, o instrumento contratual denota a pactuação expressa da sistemática da capitalização mensal, haja vista que a taxa anual nele prevista é superior (24,94%) ao duodécuplo da mensal (1,87%), do que, em tese, resulta a licitude da aplicação, à espécie, desta modalidade de cálculo de encargos remuneratórios.
3. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida" (e-STJ fl. 154).
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, III, 51, § 1º, da Lei 8.078/19090, 396 do Código Civil, 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 e Temas Repetitivos nºs 27, 28 e 246/STJ.
Aduz que a ausência de previsão expressa da taxa diária de capitalização dos juros remuneratórios torna abusiva a cobrança do encargo em questão, o que conduz à descaracterização da mora.
Contrarrazões às e-STJ fls. 216/227.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (EDcl no REsp 1.789.134/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se).
O mesmo óbice impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12,5% (doze e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.