ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor.
- A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo as prisões preventivas dos agravantes, acusados de homicídio qualificado, tráfico de drogas e corrupção de menor.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea das prisões preventivas, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis dos agravantes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as prisões preventivas dos agravantes estão devidamente fundamentadas e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. As prisões preventivas estão fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, que envolveu homicídio qualificado com recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando a gravidade das circunstâncias do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade do delito e do modus operandi.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
3. A aplicação
[trecho intermediário suprimido]
preventivas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das custódias cautelares. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.