DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2218799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A controvérsia recursal consiste em analisar se mera a formulação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, seja incidental ou autônoma, tem o condão de obstar a consumação da prescrição intercorrente pela suspensão da execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 7691, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 894):
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DE FLUÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se mera a formulação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, seja incidental ou autônoma, tem o condão de obstar a consumação da prescrição intercorrente pela suspensão da execução. 2. Com efeito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução não está sujeito a prazo decadencial ou prescricional, podendo ser postulado a qualquer momento, se preenchidos os requisitos, por se tratar de direito potestativo, havendo previsão legal de que a instauração do incidente suspenderá o processo (parágrafo 3º do art. 134 do CPC). 3. Na espécie, mesmo antes da consumação da prescrição intercorrente, o apelante apresentou - erroneamente em autos apartados - pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundado na ausência de localização de bens penhoráveis e na dissolução irregular da empresa ré, sendo a inicial, todavia, indeferida, por falta de interesse processual, ao fundamento de que o incidente deveria ser processado nos mesmos autos. 4. Sucede que, em observância à instrumentalidade das formas, tal requerimento, por ter sido apresentado antes de findo o prazo, deve ser apreciado, principalmente pela falta de remessa dos autos do incidente aos autos da ação executiva associada, via traslado integral, com o intuito de evitar danos ao recorrente, o que aliado às inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito desde 2012, inclusive, com diversas consultas aos sistemas informatizados sem êxito, reforça a tese de que o mero pedido do credor de instauração do incidente teria força para operar a suspensão da execução, ainda que, para tanto, tenha sido adotada a via inadequada. 5. Recurso conhecido e provido.
Em suas razões (fls. 980-996), a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
i) arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC, argumentando que "(..) o acórdão que julgou os aclaratórios não enfrentou concretamente os dispositivos legais indicados, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso", mencionando apenas
[trecho intermediário suprimido]
em fundamentos autônomos instrumentalidade das formas, boa-fé processual, necessidade de preservação da efetividade da execução e falha do próprio juízo ao não promover a remessa dos autos do incidente os quais são suficientes, por si sós, para manter a conclusão adotada. Tais fundamentos não foram especificamente impugnados no recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento.
Outrossim, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à suficiência do mero requerimento de IDPJ, ainda que na via inadequada e com inicial indeferida, para operar a suspensão da execução com base na instrumentalidade das formas exigiria incursão no campo fático-probatório dos autos e reavaliação dos atos processuais e suas finalidades, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.