DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2218802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
- Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
- Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024. - grifo nosso) Isso pos to, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ED RE 574.706, TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.
2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.
3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão (fl. 456).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a Fazenda Pública recorrente aponta violação ao art. 85, caput, do CPC, sustentando que, em observância ao princípio da causalidade, a parte adversa deverá ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal a quo afastou a condenação em honorários advocatícios da parte ora recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando a ausência de responsabilidade pelo ajuizamento da ação rescisória, proposta para fins de modulação temporal determinada pelo Supremo Tribunal Federal, com base em questões de segurança jurídica, e não no mérito da causa.
Desse modo, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Ademais, para se alterar o entendimento do Tribunal de origem no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais na respectiva ação rescisória, pautada nos ditames do princípio da causalidade, ensejaria análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria.
É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.
Portanto, observa-se que a alteração
[trecho intermediário suprimido]
critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024. - grifo nosso)
Isso pos to, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.