DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Ribeiro de Queiroz Russello, com fund… — REsp REsp 2218807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Ribeiro de Queiroz Russello, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fls.
- APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDORA FEDERAL.
- LAUDO PERICIAL A APONTAR DOENÇA DEGENERATIVA, SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10254, 10255
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina Ribeiro de Queiroz Russello, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos assim ementados (fls. 671-673):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE SERVIDORA FEDERAL. LAUDO PERICIAL A APONTAR DOENÇA DEGENERATIVA, SEM NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ERRO DE FATO (ART. 966, INC. VIII, CPC/2015): NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Caso em exame:
1. Ação rescisória aforada com espeque no art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
II - Questão em discussão:
2. Em demanda na qual se afirma ter sido havido aposentação proporcional de forma indevida, controverte-se sobre ser ou não a enfermidade degenerativa ou oriunda da atividade laboral desenvolvida pela parte autora.
III - Razões de decidir:
3. Da leitura dos pronunciamentos judiciais, sentença e aresto da Colenda 1ª Turma deste Tribunal, resta claro que ambos basearam-se em laudo médico pericial realizado, o qual esclareceu cuidar-se de doença a acometer a parte autora com natureza degenerativa, não havendo, entretanto, qualquer elemento a vincular a enfermidade detectada como a resultar do trabalho que exercia.
4. Em termos técnicos a justificar ou não a propositura da "actio rescisoria", não há como se afirmar caracterizado na espécie o erro de fato, que é a consideração de uma circunstância inexistente ou a desconsideração de uma efetivamente ocorrida, no momento em que proferido o pronunciamento judicial (§ 1º do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015).
5. A parte promovente manifesta inconformismo com o resultado do julgado da Egrégia 1ª Turma desta Corte, que, sopesados os elementos probantes colacionados, deliberou desfavoravelmente à tese que entende correta e que quer ver aplicada, sem que isso implique o alegado erro de fato, tencionando, para além, seja reavaliado o conjunto probatório produzido, o que não se afigura possível em sede de demanda rescisória.
6. A parte autora pretende se utilizar da ação rescisória como espécie de sucedâneo recursal, haja vista desprovimentos de irresignações anteriormente suportados, circunstância imprópria para a hipótese.
7. Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade de Justiça deferida neste processo. Custas e
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.