DECISÃO JOÃO VITOR EUGÊNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 221882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO VITOR EUGÊNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 11 de julho de 2025, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Sustenta, em síntese: a) ausência de materialidade do crime de tráfico, uma vez que nenhuma substância ilícita foi apreendida em sua posse; b) falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg na PET no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10632, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO VITOR EUGÊNIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.244182-9/000.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 11 de julho de 2025, sendo denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese: a) ausência de materialidade do crime de tráfico, uma vez que nenhuma substância ilícita foi apreendida em sua posse; b) falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
O MPF oficiou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão temporária do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 1.017-1.018):
..
Conforme consta do relatório de ID 10490836688, os investigados teriam se organizado com o objetivo de introduzir substâncias entorpecentes e aparelhos celulares no interior do estabelecimento prisional desta cidade.
De acordo com os elementos informativos produzidos no inquérito policial, o investigado Ricardo Augusto manteve diversas comunicações com os também investigados Márcio de Jesus, Roberta Aparecida, Rafael Araújo e João Vitor, os quais o teriam auxiliado diretamente na suposta prática da infração penal, fornecendo-lhe orientações sobre como a droga seria introduzida no sistema prisional, inclusive indicando os destinatários dos entorpecentes e dos aparelhos celulares.
Dessa forma, representa não só prevenção da decretação da prisão preventiva in casu, criminalidade e defesa da ordem social, mas também medida que previne a reiteração de prática delitiva.
Por fim, há que se ressaltar que não reputo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, expostas no artigo 319 do diploma legal
[trecho intermediário suprimido]
cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Ilustrativamente:
..
V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/4/2018, grifei)
Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.