ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art.
- 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Regime prisional. Bis in idem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, mantendo a condenação pelo delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, ajustando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, conforme a Súmula nº 269 do STJ, mas sem acolher os demais pleitos recursais.
2. O agravante sustenta ausência de dolo na conduta imputada, alegando insuficiência de provas para demonstrar a intenção de adulterar o sinal identificador de veículo automotor. Argumenta que a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a personalidade, foi indevida, configurando bis in idem, e pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a valoração negativa da personalidade do agravante, com base em condenações não transitadas em julgado e cumprimento de pena em regime aberto, configura bis in idem; (ii) o regime prisional fechado é adequado, considerando a reincidência e a pena inferior a quatro anos; e (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena, mesmo em regime aberto, constitui elemento concreto e idôneo para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e descaso com a sanção penal, sem configurar bis in idem.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, por extrapolar a mera reincidência e demonstrar que a sanção anterior não foi suficiente para inibir a reiteração delitiva.
6. O regime prisional semiaberto foi corretamente ajustado, em conformidade com a Súmula nº 269 do STJ, considerando que a pena foi inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais foram majoritariamente favoráveis.
7. A alegação de ausência de dolo na conduta demanda reexame do acervo fático-probatório,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.626.154/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifei)
Ademais, no que concerne ao regime prisional, a decisão ora impugnada já reajustou o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, em estrita observância ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ. Apesar da reincidência, a pena foi fixada em patamar inferior a 4 (quatr o) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas majoritariamente favoráveis, o que torna o regime intermediário adequado e proporcional ao caso concreto.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.