ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2218850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial acerca da ausência da responsabilidade tributária dos ex-sócios (art.
- 135, III, do CTN) destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória.
Resultado indicado
Sustentam os Agravantes, em síntese, inexistir dissociação entre as razões do REsp e os fundamentos autônomos do acórdão do TRF4, e que houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão agravada merece [trecho intermediário suprimido] Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020). (..) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6039, 5933, 10683, 6092, 6033, 6035, 6017, 6093
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial acerca da ausência da responsabilidade tributária dos ex-sócios (art. 135, III, do CTN) destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido quanto à inadequação da via da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto os Agravantes não se desincumbiram do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por WOLFGANG REINKE e LUCAS REINKE contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento: i. na dissociação das razões recursais em face dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; e ii. na ausência de cotejo analítico adequado na alegação de divergência jurisprudencial.
Sustentam os Agravantes, em síntese, inexistir dissociação entre as razões do REsp e os fundamentos autônomos do acórdão do TRF4, e que houve a efetiva impugnação de todos os fundamentos contidos no acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão agravada merece
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).
(..)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.