DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão mono… — REsp REsp 2218855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 490-492, e-STJ), que deu provimento ao seu recurso especial, a fim afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art.
- Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material e fazer constar a improcedência da ação de busca e apreensão (fls.
- 511-513, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à determinação de devolução do veículo ou, em caso de alienação precoce, restituição do valor conforme Tabela FIPE à época da apreensão, devidamente atualizado, bem como condenação ao pagamento da multa de 50% prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 490-492, e-STJ), que deu provimento ao seu recurso especial, a fim afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material e fazer constar a improcedência da ação de busca e apreensão (fls. 506-508, e-STJ).
Daí os presentes aclaratórios (fls. 511-513, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à determinação de devolução do veículo ou, em caso de alienação precoce, restituição do valor conforme Tabela FIPE à época da apreensão, devidamente atualizado, bem como condenação ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
É o relatório.
Decido.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
De fato, verifica-se a existência da omissão apontada.
Conforme assinalado na decisão embargada, deu-se provimento ao recurso especial, para afastar a capitalização diária de juros por violação ao dever de informação (ausência de indicação da taxa diária), com a consequente descaracterização da mora.
Assim, verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, e descaracterizada a mora do devedor, concluída a improcedência da ação de busca e apreensão, é o caso de devolução do veículo apreendido ao ora embargante ou, caso não esteja mais na posse do ora embargado, que seja convertido o valor em perdas e danos, a ser pago pelo valor da tabela FIPE, à época da apreensão somados à multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, com base no Decreto-Lei 911/69.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a
[trecho intermediário suprimido]
(valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) grifou-se
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.