ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2218868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC.
3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito.
4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO CONTATORE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 23):
Agravo de instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Ação de execução por título extrajudicial. Decisão que defere penhora de parte do faturamento da executada. 1. Legítima, no caso, a penhora de faturamento, uma vez frustradas as tentativas de penhora por outros meios e já que a executada, apesar de se voltar contra a medida, não indica bens penhoráveis, livres e desembaraçados.
2. Medida da constrição, de 30% sobre o faturamento mensal, em que não se enxerga exagero, ao menos em princípio.
3. Anotada, porém, a possibilidade de haver alteração na medida da penhora, na dependência de parecer do administrador já nomeado em primeiro grau que haverá, no entanto, de ser profissional sem
[trecho intermediário suprimido]
a ser adotada nas hipóteses em que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos critérios utilizados pelo juízo para determinar a penhora sobre o faturamento da agravante, implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 653.505/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
Assim, a solução conferida pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.