DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO D… — RHC RHC 221887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO DE JESUS PESSOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido pronunciado em 11/11/2024 como incurso nas penas do art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP e art.
- 10.826/2003, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REGINALDO DE JESUS PESSOA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.197835-9/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido pronunciado em 11/11/2024 como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1292):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTE DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PACIENTE PRONUNCIADO - EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL DO JÚRI - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta pela qual o paciente foi pronunciado, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública.
- Não há como acolher a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, além do paciente já ter sido pronunciado, não restou demonstrada qualquer desídia estatal no cumprimento das ações necessárias ao encerramento do feito, notadamente, porque, no caso concreto, a sessão do Tribunal do Júri em breve será designada."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra segregado desde 11/6/2024 sem que se tenha designado data para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, por parte do juízo de origem.
Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.
Ressalta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à
[trecho intermediário suprimido]
demonstrando reiteração em práticas delituosas". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Consta, ainda, do decreto prisional que "há declarações nos autos de testemunhas que temem os representados, existindo, também, indícios do envolvimento com o tráfico de drogas e demonstração do poder bélico sobre os habitantes da região, restando deflagrada verdadeira guerra em disputa do comando do tráfico na região do Bairro Bom Jesus e Vila Jardim", o que configura fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução criminal.
6. Recurso improvido.
(RHC n. 106.378/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.