ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada.
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a correção monetária incide sobre os créditos até a data do pagamento, não ficando limitada à data em que decretada a falência.
4. Os juros legais ou contratuais vencidos durante o processamento da falência somente serão pagos após a satisfação do passivo. Realizado o pagamento do principal a todos os credores, os valores restantes serão empregados no pagamento dos juros.
5. O não pagamento dos juros inicialmente, ainda que previstos em título judicial transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso porque não se afastam os juros, mas apenas se condiciona o seu pagamento ao adimplemento do passivo principal, em observância do princípio da par conditio creditorum (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"FALÊNCIA A. C. M. W. INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Decisão agravada que, com base no parecer da Administradora Judicial, determinou a retificação do crédito do impugnante para R$ 75.602,95, na classe quirografária Inconformismo do credor
[trecho intermediário suprimido]
nº 1.344.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016 - grifou-se)
Cumpre assinalar que o não pagamento dos juros nessa fase processual, ainda que previstos em título judicial transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso porque não se afirma que não são devidos, mas apenas que, em observância ao princípio da par conditio creditorum, somente serão pagos se sobrarem valores após o pagamento do principal a todos os credores (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005).
A matéria relativa aos honorários advocatícios não foi objeto de decisão pela Corte de origem, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para que incida correção monetária sobre o crédito até a data do pagamento, ficando a incidência de juros condicionada ao pagamento de todo o passivo falimentar.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.