DECISÃO Vistos — REsp REsp 2218891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: i) Art.
- 1.022, I, do CPC - Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto omisso em relação às contradições e obscuridades apontadas pela Recorrente nos embargos declaratórios. ii) Arts.
Resultado indicado
O Ministério [trecho intermediário suprimido] e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.269e):
APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Prestação de serviços de saneamento básico (Sabesp) - Pretensão voltada à condenação da concessionária, além dos pedidos formulados em sede liminar, no cumprimento do plano de investimentos contido no contrato firmado com o Município de Guararema, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 - Sentença de parcial procedência, condenando a ré na realização de medidas necessárias para melhoria do sistema de abastecimento de água potável e esgoto, observando-se o cronograma de obras estabelecido no contrato, no prazo de 180 dias, e para que mantenha o abastecimento de água potável por caminhão-pipa nas áreas em que a ré já presta serviços - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada - Preliminar de falta de interesse processual que se confunde com o mérito -Inexistência de plano de investimento no contrato firmado entre as partes, sendo inviável a condenação da concessionária pelo alegado descumprimento contratual - Direito ao acesso à água por se tratar de item de consumo indispensável à saúde e à vida - Dignidade da pessoa humana - Concessionária que deve adotar medidas para o tratamento adequado do esgoto e distribuição de água à população com padrões mínimos de potabilidade e se abster de interromper o abastecimento, salvo nas exceções previstas na Lei nº 8.989/95, devendo providenciar o abastecimento de água potável por caminhão-pipa nos lugares em que não há regularidade no fornecimento do serviço - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1309-1326e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
i) Art. 1.022, I, do CPC - Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, porquanto omisso em relação às contradições e obscuridades apontadas pela Recorrente nos embargos declaratórios.
ii) Arts. 141 e 492 do CPC - O acórdão recorrido é, igualmente, nulo de pleno direito por ter decidido além dos limites do pedido.
Com contrarrazões (fls. 1344-1370e), o recurso foi inadmitido (fls. 1374-1375e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1486-1487e).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.624.329/MA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 - destaque meu).
Cabe ressaltar, por fim, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em R$ 500,00 (quinhentos reais), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.290e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.