DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUESTAR INDUSTRIA PLASTICA LTDA., com fundamento … — REsp REsp 2218894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUESTAR INDUSTRIA PLASTICA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 102): Agravo de instrumento - Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer - Decisão que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal - Insurgência da autora - Oposição ao julgamento virtual - Rejeição - Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art.
- 149, do Regimento Interno deste TJSP - Julgamento virtual mantido - Preliminar de não conhecimento de recurso - Afastamento - Embora a hipótese em questão, de fato, não se enquadre no rol do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BLUESTAR INDUSTRIA PLASTICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 102):
Agravo de instrumento - Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer - Decisão que determinou que se aguarde o trânsito em julgado da ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal - Insurgência da autora - Oposição ao julgamento virtual - Rejeição - Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art. 937 do CPC, bem como no §4º do art. 149, do Regimento Interno deste TJSP - Julgamento virtual mantido - Preliminar de não conhecimento de recurso - Afastamento - Embora a hipótese em questão, de fato, não se enquadre no rol do art. 1015 do CPC, há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Aplicação da taxatividade mitigada - Tema 988 do C. STJ - Preliminar afastada - Mérito - Acolhimento - Prejudicialidade externa não verificada - Prazo de suspensão que não pode exceder a um ano - Art. 313, §4º, do CPC - Propositura de ação de nulidade perante a Justiça Federal não autoriza a suspensão do processo - Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Ainda que a agravada alegue que o STJ possui entendimento de que o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão possa ser flexibilizado, no caso concreto, não existem elementos que permitam a flexibilização - Sentença de procedência na Justiça Federal para declarar a nulidade do registro do desenho industrial da agravada, ratificando a tutela inicialmente deferida - Ausência de comprovação de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela agravada naqueles autos - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando, em resumo, que há prejudicialidade externa entre a presente ação e a ação anulatória de desenho industrial movida pela GUARANY, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pois o resultado da demanda federal pode impactar diretamente o mérito da ação de concorrência desleal.
Alega, ainda, que a decisão agravada violou a preclusão, pois a relação de prejudicialidade já havia sido reconhecida em decisão anterior transitada em julgado, não podendo ser rediscutida. Argumenta que o Tribunal local interpretou de forma restritiva o prazo de suspensão previsto no art. 313, § 4º, do CPC, ignorando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.