DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2218895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 207): RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - RESP 1.340.553-RS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Resp 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, uniformizou parâmetros de aplicação do art.
- 40 da Lei 6.830/1980, com força vinculante, firmando a tese de que o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano, prevista no artigo 40 da LEF, coincide com a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização, ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação/decisão judicial neste sentido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 207):
RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PREVISTO NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL - RESP 1.340.553-RS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Resp 1.340.553, em sede de recurso repetitivo, uniformizou parâmetros de aplicação do art. 40 da Lei 6.830/1980, com força vinculante, firmando a tese de que o termo inicial da suspensão de 1 (um) ano, prevista no artigo 40 da LEF, coincide com a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização, ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação/decisão judicial neste sentido. Findando o prazo de 01 ano de suspensão do processo, iniciará, automaticamente, o prazo prescricional, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial neste sentido. Transcorrido o prazo prescricional quinquenal, sem que o exequente tenha realizado nenhuma diligência frutífera para satisfação do crédito tributário, resta configurada a prescrição intercorrente.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 227-233).
Nas razões recursais, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 e 927, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (fls. 244-246):
Da análise dos autos, verifica-se que o executado requereu seu primeiro parcelamento em 19/07/2010. Cumpre esclarecer, que os parcelamentos são considerados desistentes quando o contribuinte deixa de pagar 3 (três) parcelas consecutivas. A Executada Sociedade Brasileira de Ferro Ligas Ltda. realizou o pagamento das parcelas até o dia 24/01/2018. A partir do dia 07/05/2018, teve sua CDA reativada e o parcelamento foi considerado desistente. A sentença, por sua vez, foi exarada em 01/09/2023, ou seja, após o decurso de 5 anos e 4 meses, quando os temas repetitivos da prescrição intercorrente exigem o decurso de 1 ano de arquivamento mais 5 de paralisação, ou seja, 6 anos, que no presente caso simplesmente não se completaram.
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Portanto, a partir da leitura da norma supracitada, verifica-se que o procedimento para reconhecimento da prescrição intercorrente exige, inicialmente, a determinação da suspensão do curso da execução, em virtude da ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis. Ora, pouco
[trecho intermediário suprimido]
284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
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3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.