DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª … — CC CC 221890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPINZAL - SC e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade temporária.
- A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando que (fl.
- 182): Da análise dos autos e das provas acostadas, constata-se que o fato gerador do pedido de benefício por incapacidade decorreu de acidente de trabalho, conforme informações consignadas na perícia médica judicial (evento 16, LAUDOPERIC1) ..
- Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula nº 15, nos seguintes termos ..
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPINZAL - SC e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o autor postula a concessão de benefício por incapacidade temporária.
A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar o feito, assinalando que (fl. 182):
Da análise dos autos e das provas acostadas, constata-se que o fato gerador do pedido de benefício por incapacidade decorreu de acidente de trabalho, conforme informações consignadas na perícia médica judicial (evento 16, LAUDOPERIC1) ..
Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula nº 15, nos seguintes termos ..
Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha se dado em acidente de trabalho.
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Assim, mesmo figurando no polo passivo da demanda o INSS, Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 197-198):
Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para fins de definição da competência para processar e julgar o feito (art. 109, I, da Constituição da República), deve ser observada a tese trazida na inicial (teoria da asserção).
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Na espécie, observa-se que a parte requerente, na exordial, em nenhum momento afirmou que a lesão que supostamente o incapacita para o exercício de atividade laborativa decorreu de acidente do trabalho. Ademais, não impugnou o fato de o INSS ter enquadrado os benefícios aludidos na inicial na espécie previdenciária (código 31) (1.7, p. 24-25, e 1.8, p. 79-80).
Logo, a superveniência de informação, no decorrer do processo, de que
[trecho intermediário suprimido]
a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.
(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO JUÍZO N DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.