DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE FERR… — RHC RHC 221890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13 do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.113535-6/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13 do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 723):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. Tendo sido devidamente fundamentada a necessidade concreta do decreto de prisão cautelar do paciente, e respeitado o princípio constitucional da motivação, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, deve ser mantida a ordem de prisão cautelar do paciente, o qual se encontra foragido. Ordem denegada. "
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Acrescenta que o constrangimento ilegal também decorre da incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória - entendimento já reconhecido por este Superior Tribunal de Justiça.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Isso porque no Habeas Corpus n. 1.014. 474/MG, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/MG no HC
[trecho intermediário suprimido]
e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.