DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2218901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo n 3008526-02.2023.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- Exequente que fez suficiente prova da condição de associado da AFAM no momento em que requerido o cumprimento de sentença.
- Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que afirma a forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a ação visava a desconstituir.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10880, 10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Processo n 3008526-02.2023.8.26.0000, que apresenta a seguinte ementa (fls. 35):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Incorporação do ALE.
1 . Ilegitimidade ativa. Inocorrência. Exequente que fez suficiente prova da condição de associado da AFAM no momento em que requerido o cumprimento de sentença.
2 . Excesso de execução. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que afirma a forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a ação visava a desconstituir. Juros calculados em desacordo com a disciplina da Lei 12.703/2012. Necessidade de recálculo.
3. Decisão reformada apenas para esse fim. Agravo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos (fls. 73-75).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente afirma como tese central, a legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, independentemente da data da filiação, com base em precedentes e entendimentos consolidados.
Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 43-53).
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 84).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 99-100).
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, buscando a ilegitimidade ativa do exequente ante a limitação do título aos vencimentos dos associados da apelante, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida para determinar o recálculo do valores devidos (fls. 1-15).
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa do exequente e determinando o recálculo dos juros segundo a sistemática da Lei n. 12.703/2012, produzindo como efeito a reforma parcial da decisão interlocutória para adequação dos cálculos (fls. 34-37).
Inicialmente, no que diz respeito a controvérsia posta, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressalta ndo que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
[trecho intermediário suprimido]
sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.996.495/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Não tendo sido fixados honorários advocatícios na origem, deixo de aplicar a majoração prevista n o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE DECISÃO COLETIVA. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.