DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BELINDA MARQUES GONTIJO CARDOSO CANÇADO, fundamenta… — REsp REsp 2218903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por BELINDA MARQUES GONTIJO CARDOSO CANÇADO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: Execução movida pela Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda em face da recorrente.
- Decisão interlocutória: Designou praça para alienação de imóvel penhorado.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por BELINDA MARQUES GONTIJO CARDOSO CANÇADO, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 21/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: Execução movida pela Cooperativa Agropecuária de Bom Despacho Ltda em face da recorrente.
Decisão interlocutória: Designou praça para alienação de imóvel penhorado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 618):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MERO REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DE PROCESSAMENTO - INVIABILIDADE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM É TRABALHADO PELA FAMÍLIA.
O mero requerimento de recuperação judicial não enseja a suspensão das execuções individuais em curso ou mesmo os atos de constrição, sendo imprescindível para tal desiderato a efetiva admissão do processamento da recuperação judicial.
Para o excepcional reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural é imprescindível a comprovação pelo executado de que o bem é trabalhado pela família.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, § 1º, IV; 833, VII, e 1.022, todos do CPC; 6º, § 4º, e 47, ambos da Lei 11.101/2005, e 4º, II, "a", da Lei 8.629/93. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, além da suspensão dos atos constritivos, em razão do pedido de recuperação judicial, que "cabe ao exequente provar nos autos de que a terra penhorada não é trabalhada pela família .. " (e-STJ fl. 693), para fins de impenhorabilidade do bem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que a recorrente "não logrou êxito em comprovar que o imóvel seria trabalhado pela família, ônus que lhe incumbe, por se tratar de fato constitutivo de seu direito" (e-STJ fl. 623, grifo nosso), de maneira que os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Execução.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Precedente.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.