ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2218911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
- RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por RAFAEL GRASSI PINTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG..
Resultado indicado
Sentença: julgou o processo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por RAFAEL GRASSI PINTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG..
Recurso especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença, requerido por RAFAEL GRASSI PINTO, em face de MILTON DA COSTA CUNHA, JOSÉ LOPES PEREIRA e VOUGA NOGUEIRA DE PAULA.
Sentença: julgou o processo extinto, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Não subsiste a tese de prescrição intercorrente na hipótese em que a parte exequente cuidou de diligenciar de forma eficaz a movimentação do processo com o fim de se atingir a satisfação do crédito exequendo. (e-STJ fl. 1945)
Embargos de declaração: opostos por JOSÉ LOPES PEREIRA, foram acolhidos para o fim de modificar o acórdão da apelação, mantendo a sentença por prescrição intercorrente; opos tos por JOSÉ LOPES PEREIRA, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no dispositivo do acórdão dos embargos de declaração opostos anteriormente; e opostos por RAFAEL GRASSI PINTO FERREIRA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, 494, I e II, 505, 921, § 5º, 926, 927, III, e 947, § 3º, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão acolheu embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da matéria, as questões apontadas integrarão o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação por esta Corte Superior.
Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões acima referidas, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/MG, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.